Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.434.329
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM JOGO VIRTUAL E RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial; inadmissão do especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o dever de indenizar e a responsabilidade solidária, relativamente aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, ao do Código de art. 411 Processo Civil e ao do Código de Defesa do Consumidor. art. 14 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais, em que se pleiteou condenação dos réus por ofensas e ameaças proferidas em partida de jogo virtual e responsabilização solidária da administradora, cujo valor da causa foi de R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor às custas e deixando de fixar honorários diante da revelia. 4. A Corte estadual manteve a improcedência, afastou a configuração de ato ilícito e dano moral no contexto da partida e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vício do do CPC. art. 1.022 II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito e dever de indenizar à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; (ii) saber se os documentos e áudios devem ser tidos por autênticos nos termos do do art. 411 Código de Processo Civil; (iii) saber se há responsabilidade objetiva da administradora do jogo pelo do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) art. 14 saber se é cabível a responsabilização solidária dos recorridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reconhecimento de ato ilícito, dano moral e responsabilidade dos recorridos demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às quatro questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da configuração do ato ilícito e do dano moral alegado.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revaloração dos documentos e áudios sob o prisma do art. 411 do Código de Processo Civil.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da responsabilidade objetiva do fornecedor e da responsabilização solidária.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 927; Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor, art. 411; art.
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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