Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.434.322

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Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Hipótese em que a Agravante não impugnou o óbice que impediu o exame do mérito apelo nobre e o fundamento que levou à rejeição da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento do agravo interno. 3. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu do Agravo para conhecer, parcialmente, do Recurso Especial e desprovê-lo, incide a Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.

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