Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.434.322
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Hipótese em que a Agravante não impugnou o óbice que impediu o exame do mérito apelo nobre e o fundamento que levou à rejeição da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento do agravo interno.
3. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu do Agravo para conhecer, parcialmente, do Recurso Especial e desprovê-lo, incide a Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.