Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.434.257
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA EM SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUÍZO DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5
do STJ e por impossibilidade de exame do dissídio jurisprudencial em
razão da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação que busca reconhecer venda
casada na contratação de seguro de vida em grupo vinculada à tomada
de crédito e a restituição dos valores pagos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu o agravo legal;
embargos de declaração posteriores foram acolhidos para sanar
omissão, sem alterar as conclusões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou
o art. 36, XVIII, da Lei n. 12.529/2011 ao afastar a venda casada
no ambiente concorrencial; (ii) saber se houve violação dos arts.
6º, III e VIII, 38, I, 39, I, e 42, parágrafo único, do CDC quanto à
inversão do ônus da prova, falha de informação e repetição do
indébito; (iii) saber se o julgamento monocrático ofendeu os arts.
11 e 932 do CPC; (iv) saber se a cobrança do prêmio do seguro
configurou enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC; e (v)
saber se há dissídio jurisprudencial sobre a presunção de venda
casada em contratações simultâneas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Alterar o fundamento de que os seguros foram contratados tendo
por base o capital global e não o número de funcionários das
empresas demandaria reexame de cláusulas, atraindo o óbice da Súmula
n. 5 do STJ.
7. Não há violação aos arts. 11 e 932 do CPC, porque o acórdão
enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes.
8. A aplicação da Súmula n. 5 dio STJ quanto à matéria veiculada
pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio sobre o mesmo
tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ,
vedando o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de
cláusulas contratuais sobre venda casada. 2. A aplicação das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a matéria veiculada pela alínea a
prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial da alínea c. 3.
Não há deficiência de fundamentação, inexistindo violação aos arts.
11 e 932 do CPC. 4. Alterar o fundamento de que os seguros foram
contratados tendo por base o capital global e não o número de
funcionários das empresas demandaria reexame de cláusulas,
encontrando óbice na Súmula n. 5 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.529/2011, art. 36, XVIII;
CDC, arts. 6º, III e VIII, 38, I, 39, I e 42, parágrafo único; CPC,
arts. 11, 932, 1.022 e 85, § 11; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a
e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AREsp n. 2.774.575/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.227.418/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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