Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.434.110

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, com aplicação dos arts. 927, III, e 947, § 3º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com pedidos de citação, penhora de bens dados em garantia e prosseguimento até a expropriação. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição intercorrente, levantou as penhoras e afastou honorários por força do princípio da causalidade. 4. A Corte de origem anulou a sentença para o regular prosseguimento da execução ao entender não verificada a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, parágrafo único, II, do CPC, diante da suposta falta de enfrentamento do termo inicial da prescrição intercorrente; e (ii) saber se, em execução regida pelo CPC/1973 e arquivada sem suspensão, o termo inicial da prescrição conta-se do transcurso de um ano por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, com inaplicabilidade do art. 1.056 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, a ausência de suspensão processual e a aplicação do art. 1.056 do CPC/2015. 7. Aplica-se a tese firmada no IAC no REsp n. 1.604.412/SC: sob o CPC/1973, inexistindo prazo judicial de suspensão, o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se do transcurso de um ano por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, não incidindo o art. 1.056 do CPC/2015 quando o processo não estava suspenso; consumado o prazo, impõe-se reconhecer a prescrição e restabelecer a sentença de extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente, a tese central suscitada, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a tese firmada no IAC no REsp n. 1.604.412/SC: nas execuções regidas pelo CPC/1973, inexistindo prazo de suspensão fixado, o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se do transcurso de um ano por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, não incidindo o art. 1.056 do CPC/2015 quando o processo não estava suspenso.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I, parágrafo único, II, 1.056, 927, III e 947, § 3º; CC, arts. 202, parágrafo único e 206, § 5º, I; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018.

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