Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.434.004
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM APP. PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. INDISPENSABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A admissibilidade do recurso especial, nesta instância, pode ser realizada de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, pois o exame do mérito recursal já implica a superação dos possíveis óbices ao conhecimento do recurso.
2. A supressão de vegetação nativa das áreas de proteção permanente (APP) ocorrerá somente de maneira excepcional e nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal, sendo indispensável a autorização prévia do órgão de fiscalização ambiental.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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