Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.433.757
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de concessão de suplementação de pensão por morte, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença, que condenara a Petros ao pagamento da suplementação de pensão por morte, considerando que o participante do plano já estava aposentado antes da edição da Resolução n. aplicando o 49/1997, regulamento vigente à época da aposentadoria. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de prequestionamento de dispositivos legais e pela incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 211 do STJ, além de considerar a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a suplementação de pensão por morte deve observar o regulamento vigente à época da aposentadoria do participante, mesmo diante de alterações posteriores, e se há necessidade de prévio custeio para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O regulamento vigente à época da aposentadoria do participante não previa a exigência de cadastramento prévio de beneficiários, bastando a dependência perante o INSS, conforme o parágrafo único, da Lei Complementar n. art. 17, 109/2001. 6. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem é obstada pela Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que atos normativos infralegais, como resoluções, não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins de recurso especial, conforme o III, da Constituição Federal. art. 105, 8. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 9. É inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida. 10. A deficiência na fundamentação recursal consistente na ausência de pertinência entre os artigos indicados e os fundamentos apresentados atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A suplementação de pensão por morte deve observar o regulamento vigente à época da aposentadoria do participante, garantindo-se o 2. direito adquirido às normas então em vigor. Atos normativos infralegais não se enquadram no conceito de lei federal para fins de recurso especial, conforme o III, da Constituição Federal. 3. É inadmissível o recurso quando a art. 105, questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida. 4. A deficiência na fundamentação recursal consistente na ausência de pertinência entre os artigos indicados e os fundamentos apresentados atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. parágrafo 109/2001, art. 17, único; Constituição Federal, III. art. 105, Jurisprudência relevante citada: STJ, relator AREsp n. 2.731.881/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/8/2025; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, REsp n. 1.790.775/GO, julgado em 16/3/2020.
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