Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.433.739
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E
DANO MORAL. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA POR COMPROVAÇÃO DE FERIADO
LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de
comprovação de feriado local em 6/4/2023, nos termos do art. 1.003,
§ 6º, do CPC, destacando que a quinta-feira santa não é feriado
nacional e depende de ato do Tribunal de origem.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por vícios
construtivos, com discussão sobre danos materiais, incidência de BDI
e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de
danos materiais de R$ 5.747,51, com juros e correção a contar da
perícia, e danos morais de R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês desde
a citação e correção pelo INPC desde o arbitramento, além de custas
e honorários de 10%.
4. A Corte de origem, em apelação, não conheceu a tese de mitigação
de perdas por inovação recursal, manteve a responsabilidade pelos
vícios e a inclusão do BDI, reconheceu os danos morais, fixou os
juros moratórios dos danos materiais desde a citação e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 186 do CC, por sustentar que o dano moral em vícios de
construção não se presume e exige prova de abalo a direitos da
personalidade; e (ii) verificar se há divergência jurisprudencial
quanto ao afastamento do dano moral em hipóteses de vícios
construtivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à configuração do dano moral em vícios de
construção, reconhecida a partir de circunstâncias concretas
apuradas em perícia.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a
excepcionalidade do dano moral em vícios de construção.
8. O dissídio jurisprudencial não se examina quando o recurso
especial não supera o óbice de admissibilidade pela alínea a do art.
105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração do dano
moral em vícios de construção. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte sobre a excepcionalidade do dano moral em vícios de
construção. 3. O dissídio jurisprudencial não se examina quando o
recurso especial não supera o óbice de admissibilidade pela alínea a
do art. 105, III, da CF."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC, arts. 1.003, §
6º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.371.045/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães
(Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em
24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018;
STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgados em 5/2/2025.
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