Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.433.730

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 136, I, 137, 139 e 140 da Lei n. 9.279/1996, incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF e falta de alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o que também inviabilizou o dissídio pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao exame do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, diante da oposição de embargos de declaração na origem e da alegada omissão do tribunal local sobre a aplicação dos arts. 136, I, 137, 139 e 140 da Lei n. 9.279/1996, com pedido de efeitos infringentes para afastar a Súmula n. 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou diretamente a ausência de debate da matéria federal no acórdão recorrido, registrou a inexistência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC e afastou, por consequência, o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 5. O recurso aclaratório não se presta ao rejulgamento da causa ou à superação de óbices de conhecimento sem demonstração de vício integrativo, conforme a orientação da Corte Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e constata a ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 136, I, 137, 139 e 140, caput, parágrafo único; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.116. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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