Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.433.710
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO (DANFE, PROTESTOS E E-MAILS). APTIDÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se constata ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. A controvérsia foi solucionada com fundamentação clara e suficiente, tendo o Tribunal de origem expressamente consignado que a conjugação do conjunto probatório dos autos - composto por nota fiscal (DANFE), instrumentos de protesto e troca de e-mails - demonstrou o recebimento das mercadorias e atestou a constituição da dívida.
2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.
A ausência de análise pontual de teses defensivas (como a falta de aceite na DANFE ou divergência de numeração nos protestos), quando a conclusão adotada encontra esteio no acervo probatório global, não configura vício de fundamentação.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, na espécie, denota nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
A tentativa de desqualificar a aptidão individual dos documentos utilizados para embasar a condenação exigiria o reexame e a revaloração de fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.