Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.433.485
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. ILEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 385 DO STJ. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO ANTERIOR. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido
conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição
no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte.
2. A Súmula 385 do STJ afasta a ocorrência de
dano moral em caso de anotações legítimas preexistentes.
3. A Corte
de origem concluiu que a recorrente não logrou êxito em comprovar a
ilegitimidade das negativações anteriores em seu nome. Incidência,
no ponto, da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial
desprovido.
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