Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.432.185
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE COISA COMUM EM FUNÇÃO DE AQUISIÇÃO DE
QUOTA-PARTE DE METADE EM HASTA PÚBLICA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM EM
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA
PELO STJ EM MOMENTO POSTERIOR À ARREMATAÇÃO. ARREMATAÇÃO PERFEITA,
ACABADA E IRRETRATÁVEL. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. ART. 903 DO
CPC. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. MOMENTO DA REPARAÇÃO. NECESSIDADE
DE AGUARDAR O DESFECHO DA FASE COGNITIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E DESPROVIDO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de forma
clara e suficiente, ainda que adote tese contrária aos interesses da
parte recorrente, especialmente quanto à impossibilidade de
desfazimento da arrematação.
2. Conforme o art. 903 do CPC e a
jurisprudência pacífica do STJ, a arrematação aperfeiçoada é
irretratável, preservando-se o direito do terceiro arrematante de
boa-fé, mesmo diante de posterior reforma ou invalidação da decisão
que autorizou a alienação.
3. A nulidade da citação assegura aos
réus o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo de
conhecimento, mas não gera direito à indenização imediata. A
apuração de perdas e danos depende do resultado final da ação:
somente se a pretensão de extinção de condomínio for julgada
improcedente após findo o processo originário é que surgirá o dever
de indenizar pelo exequente que promoveu a execução provisória.
4. O
art. 520, II, do CPC estabelece a responsabilidade objetiva do
exequente pelos danos causados pela reforma da sentença, mas tal
reparação pressupõe a existência de um dano injusto, o que só se
verificará se, ao final, ficar decidido que o imóvel não deveria ter
sido alienado.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
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