Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.432.139
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca da atuação da WIT, do encerramento das atividades da FLUTRANS, da baixa contábil da IBHS, do ônus probatório do agravante e da falta de elementos para reconhecer o alegado abuso de personalidade, manifestando-se, portanto, sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação dos arts. 243 da Lei n. 6.404/1976, 51, 1.097 a 1.099 e 1.146 do CC cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese de responsabilidade patrimonial do grupo econômico e de desconsideração da personalidade jurídica.
3. O recurso especial não impugna que "a confusão patrimonial só foi alegada em sede de apelação". Trata-se de fundamento independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, tais como a exigência de prova impossível, a alienação da IBHS, a responsabilidade da WIT no encerramento da FLUTRANS, o abuso de poder e o desvio de finalidade. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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