Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.431.862
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO
C/C PERDAS E DANOS EM CESSÃO DE DIREITOS PARA FEIRA LIVRE.
INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ E 280/STF) E
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022,
II, do CPC, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e aplicação da
Súmula 280 do STF.
2. A controvérsia decorre de ação de resolução de contrato c/c
perdas e danos relacionada à cessão de direitos e compra e venda de
empresa para o exercício de atividade de feira livre.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, afirmando a licitude
do objeto segundo legislação municipal e a ausência de dolo ou erro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões específicas (art. 1.022, II, do
CPC); (ii) saber se houve falta de fundamentação (art. 489 do CPC);
(iii) saber se a ausência de impugnação específica torna
incontroversos os fatos (art. 341 do CPC); (iv) saber se a cessão de
licenças exige autorização municipal e torna o objeto ilícito (art.
18 do Decreto Municipal n. 1.371/2015 e arts. 1º, I, II, III, e 2º
da Lei n. 7.850/1991); (v) saber se o negócio é nulo por ilicitude
ou impossibilidade do objeto (arts. 104, I, II, III, e 166, I, II,
do CC); (vi) saber se há erro essencial (art. 147 do CC); (vii)
saber se cabem perdas e danos, inclusive lucros cessantes (art. 402,
caput, do CC); e (viii) saber se incidem os óbices das Súmulas 5 e
7 do STJ e da Súmula 280 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de
fundamentação: o acórdão enfrentou a licitude do objeto e a
inexistência de erro ou dolo, fundamentos autônomos suficientes para
manter a improcedência.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a rediscussão de
cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à responsabilidade
da assessoria, à venda a non domino e às perdas e danos.
8. Incide a Súmula n. 280 do STF para impedir a análise de
legislação municipal sobre cessão de licenças, vedada na via
especial.
9. A alegação de erro essencial demanda revolvimento de provas, o
que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ; e o pedido de perdas e danos
foi afastado por inexistência de ato ilícito.
10. A tese sobre impugnação específica (art. 341 do CPC) é superada
pelo julgamento de mérito, que reconheceu a inexistência de ato
ilícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para afastar a
pretensão de interpretar cláusulas contratuais na via especial. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas
quanto à responsabilidade da intermediadora, à venda a non domino,
ao erro essencial e às perdas e danos. 3. Aplica-se a Súmula n. 280
do STF para obstar o exame de legislação municipal sobre cessão de
licenças. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de
fundamentação quando o acórdão decide a licitude do objeto e a
inexistência de erro ou dolo, fundamentos suficientes para manter a
improcedência. 5. A alegação de impugnação específica é superada
pelo julgamento de mérito que afasta a existência de ato ilícito."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III a; CPC, arts.
1.022 II, 489, 341, 85 § 11; CC, arts. 104 I, II, III, 166 I, II,
147, 402 caput; Lei n. 7.850/1991, arts. 1º I, II, III, 2º; Decreto
Municipal n. 1.371/2015, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula
n. 280; STJ, AREsp n. 2.949.032/DF, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n.
2.935.913/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.754.072/DF, relator
Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025.
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