Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.431.862

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS EM CESSÃO DE DIREITOS PARA FEIRA LIVRE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 280 do STF, e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da alegada revaloração da prova; e (ii) saber se houve omissão por inaplicabilidade da Súmula n. 280 do STF e ausência de análise da ilicitude do objeto do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão embargado afirmou, de forma clara, a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto fático-probatório para as teses de responsabilidade da assessoria, venda a non domino e perdas e danos, atraindo os referidos óbices. 5. Não há omissão sobre a incidência da Súmula n. 280 do STF, porque o acórdão embargado registrou que a controvérsia sobre a licitude do objeto foi decidida com base em legislação municipal e que a interpretação de direito local é vedada na via especial; além disso, consignou que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas e de cláusulas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar pretensão que exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a incidência da Súmula n. 280 do STF, vedando o exame de legislação municipal e reafirmando que a revisão do juízo de licitude do objeto demandaria revolvimento de fatos e provas". Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 81. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

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