Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.431.462
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO. DATA DA CONCESSÃO INSS. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Hipótese em que as instâncias de origem concluíram que a complementação de pensão deve ser paga a partir da data em que o direito à pensão por morte foi reconhecido pelo INSS, a partir do detido exame das provas dos autos e das regras estabelecidos no regulamento do plano da benefícios da entidade fechada de previdência privada,
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e ). 7/STJ
3. Agravo conhecido. Recurso especial a que se nega provimento.
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