Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.430.057
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR PERFIL
FALSO NA INTERNET. RESPONSABILIZAÇÃO DE PROVEDOR À LUZ DO ART. 19 DA
LEI N. 12.965/2014. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do
dispositivo legal indicado.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais
cumulada com obrigação de fazer, proposta em razão da criação de
perfil falso em site de conteúdo erótico com uso indevido de nome,
imagem e telefone.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a condenação por
danos morais.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer o dever de
indenizar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade
civil do provedor por conteúdo gerado por terceiro depende do
descumprimento de ordem judicial específica, nos termos do art. 19
da Lei n. 12.965/2014; e (ii) saber se houve violação aos arts. 5º,
II, e 37 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe, em recurso especial, exame de alegada violação à
Constituição Federal, porquanto a competência para sua análise é do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a.
7. A responsabilidade civil do provedor de aplicações por criação de
perfil falso é subjetiva e condicionada, em regra, ao
descumprimento de ordem judicial específica ou recusa de exclusão do
perfil; havendo remoção célere do perfil antes mesmo de ordem
judicial, não se caracteriza omissão apta a gerar dever de
indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é via adequada para
análise de suposta violação constitucional, por força do art. 102,
III, a, da CF. 2. À luz do art. 19 da Lei n. 12.965/2014, a
responsabilidade civil do provedor por criação de perfil falso por
terceiro exige o descumprimento de ordem judicial específica ou
recusa de exclusão do perfil; a remoção diligente do conteúdo afasta
o dever de indenizar".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, art. 19; CF,
arts. 5º, II, 37 e 102, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.193.106/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
22/9/2025.
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