Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.429.915
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo por deficiência de fundamentação e afastou o dissídio por ausência de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e danos morais, em que a parte autora pleiteou: nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias; multa contratual de 0,3% ao mês pelo atraso; lucros cessantes; ressarcimento por materiais (portas e forro de gesso); desvalorização por divergência de cômodos; congelamento do saldo devedor; e aplicação de índices (INCC/IPCA e SELIC). O valor da causa fixado foi de R$ 38.500,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se há omissão e contradição quanto à aplicação dos arts. 926, 927 e 928 do CPC; (iii) saber se há contradição sobre a exigência de cotejo analítico e similitude fática para a alínea c; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
5. Não há que se falar em omissão, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, pois a insurgência foi reputada deficiente e não conhecida, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF..
6. Não se verifica omissão sobre os arts. 926, 927 e 928 do CPC, porque a alegada violação ao sistema de precedentes foi considerada inepta por deficiência de fundamentação.
7. Inexiste contradição no dissídio, ante a ausência de confronto analítico , em desconformidade com os art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque ausente intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não demonstrado intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 926, 927, 928, 1.029, § 1º, e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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