Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.429.316
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA. CORTE LOCAL. RESOLUÇÃO STJ N. SUCEDÂNEO 3/2016. RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que os artigos 205 e 206 do Código Civil não foram objetos de análise pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se alega ofensa a artigos de resolução, visto que circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no alínea da art. 105, inciso III, a, Constituição Federal. Precedentes.
4. No que se refere à alegação de violação do artigo 988, II, do CPC, ao entender pelo não cabimento da reclamação, o Tribunal de origem aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, segundo a qual não cabe reclamação para esta Corte contra acórdão de Turma de Uniformização estadual no julgamento de reclamação prevista na Resolução STJ n. sendo 3/2016, vedada a sua utilização como sucedâneo recursal. Súmula n. 83/STJ.
5. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que o acórdão julgado pelo Tribunal está fundamentado em norma do Regimento a quo Interno do TJSP, o que atrai, por analogia, a incidência da "Por ofensa a direito local não cabe recurso Súmula n. 280/STF: extraordinário". 6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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