Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.429.310
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA EM CURSO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO OU SEGURO-GARANTIA. EXISTÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA OBSTATIVA CONCEDIDA PELO STJ. EFICÁCIA DA DECISÃO SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória que, no caso concreto, foi deferida na TP 2900/SP para suspender o levantamento de quaisquer quantias penhoradas, depositadas ou bloqueadas até o deslinde final da controvérsia.
2. As decisões suspensivas proferidas por este Tribunal conservam sua eficácia e obrigatoriedade enquanto não forem expressamente revogadas, de modo que o acórdão recorrido não viola a coisa julgada ao dar efetivo cumprimento ao comando judicial impeditivo emanado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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