Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.429.273

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ÓBICES SUMULARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 2. O acórdão embargado assentou que a revisão pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório e que houve deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional e dos dispositivos federais indicados; (ii) saber se há obscuridade e contradição na valoração dos estudos psicossociais, oitivas e pareceres; (iii) saber se há omissão quanto à ilicitude da segunda oitiva de menores à luz do art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017; (iv) saber se há omissão quanto à proteção do denunciante prevista no art. 24 da Lei n. 14.344/2022; (v) saber se houve indevida aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 e 7 do STJ; e (vi) saber se há omissão sobre a desproporcionalidade do valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão embargada registrou fundamentação suficiente e aplicou, de forma clara, os óbices pertinentes. 6. A alegada contradição na valoração probatória não se verifica, porque a decisão aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao intento de reexame dos laudos, estudos e depoimentos. 7. A suposta obscuridade acerca da segunda oitiva de menores foi afastada, diante da deficiência na indicação específica de violação legal e da ausência de prequestionamento, além do óbice do reexame de provas. 8. Não procede a alegação de indevida aplicação das Súmulas, pois a decisão embargada explicitou sua incidência por deficiência de fundamentação e falta de prequestionamento. 9. Inexiste omissão quanto ao quantum indenizatório, cuja revisão foi obstada pela incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional e aplica, de forma fundamentada, os óbices sumulares. 2. Não cabe embargos de declaração para rediscutir a valoração de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste obscuridade sobre a segunda oitiva de menores quando a matéria carece de indicação específica de violação e de prequestionamento. 4. Não se acolhe a alegação de indevida aplicação das Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ quando a decisão explicita a deficiência de fundamentação e a ausência de prequestionamento. 5. Não há omissão quanto ao quantum indenizatório, pois sua revisão esbarra na Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 139, 371, 374, 489, 1.022, 1.029, 494, 85; CF, arts. 5º, LV, 93, IX, 227, § 4º; CC, arts. 186, 927; Lei n. 8.069/1990, arts. 13, 17, 18, 18-A, 18-B, 70-A; Lei n. 13.431/2017, art. 11, § 2º; Lei n. 14.344/2022, arts. 24, 26. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmulas n. 7, 211.

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