Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.429.124
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO POR ILÍCITO DE GESTÃO E PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação de reparação de danos materiais e morais, com manutenção da inclusão de ex-sócio por responsabilidade solidária por “ilícito de gestão” e afastamento da prescrição quinquenal do CDC, aplicando-se o prazo decenal do Código Civil. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, preservou a inclusão do ex-sócio por responsabilidade solidária fundada no art. 1.080 do CC e afastou a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, fixando a prescrição decenal do art. 205 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é cabível a responsabilização ilimitada de sócio com base no art. 1.080 do CC; (iii) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 27 da Lei n. 8.078/1990 em detrimento do prazo decenal do art. 205 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado por cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a insurgência quanto à responsabilização do ex-sócio por “ilícito de gestão” demanda revolvimento do conteúdo fático- probatório delineado no acórdão recorrido.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que fixa o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC para pretensão indenizatória fundada em vício do produto ou má execução contratual, afastando o art. 27 do CDC.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir óbice sumular na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para afastar a responsabilização do sócio por “ilícito de gestão”.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que a pretensão indenizatória por vício do produto ou má execução contratual, em relação de consumo, observa o prazo decenal do art. 205 do CC.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 1.029, § 1º, 85, § 11 e 487, II; CC, arts. 50, 205 e 1.080; Lei n. 8.078/1990, arts. 26 e 27; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2441725/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AREsp n. 2054796/SP, relator Ministro Humberto Martins, Presidência, julgado em 28/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.888.717/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/9/2025.
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