Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.428.956

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAMES EM PLANO HOSPITALAR E OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao do art. 1.022 CPC e por não demonstrada vulneração aos arts. 12, II, da , 757 e Lei n. 9.656/1998 884 do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação condenatória com tutela provisória para custeio direto de exames e reembolso de honorários médicos decorrentes de tratamento oncológico. O valor da causa foi fixado em R$ 34.365,38. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda para condenar a ré ao ressarcimento dos valores despendidos, com correção desde o desembolso e juros desde a citação, fixando honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão, nos termos do II, do CPC, quanto à negativa fundada na segmentação hospitalar e ao art. 1.022, pagamento direto ao hospital condicionando cobertura por reembolso; (ii) saber se o II, , da afasta a cobertura de consultas e exames fora art. 12, d Lei n. 9.656/1998 da internação em plano exclusivamente hospitalar; (iii) saber se o do CC art. 757 impede a ampliação judicial das coberturas por se tratar de garantia de riscos predeterminados; e (iv) saber se a condenação ao custeio de despesas ambulatoriais em plano hospitalar viola o sinalagma contratual e acarreta enriquecimento sem causa, à luz do do CC. art. 884 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os art. 1.022, pontos relevantes e adotou fundamentos suficientes ao julgamento. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório quanto à cobertura de exames em plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não se configura omissão quando o acórdão aprecia os Tese de julgamento: pontos essenciais da controvérsia, à luz do II, do CPC. 2. Incidem as art. 1.022, Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório quanto à cobertura de exames em plano de saúde”. CF, III, ; , II, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a Lei n. 9.656/1998 art. 12, d ; CPC, arts. 85, §§ 2 e 11, e 1.022; CC, arts. 422, 757 e 884; CDC, art. 51. STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.166.999/DF julgado em STJ, EDcl no AgInt no , relator 20/3/2025; REsp n. 1.925.562/SP Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt no 17/3/2025; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.152.327/MG em 24/2/2025.

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