Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.428.702
- Julgado em 10/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MISTA. CAPÍTULO DE INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I, , DO ART. 1.030, A CPC. TEMA N. 181 DO STF.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ (Tema n. 181 do STF), e na parte restante o inadmitiu, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STF, no tocante à busca pessoal. 1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto. Sustentou, ainda, que o acórdão recorrido contrariou o entendimento do STF sobre a fundada suspeita para busca pessoal e a vedação de provas ilícitas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. O cabimento de agravo regimental contra o capítulo da decisão que inadmite o recurso extraordinário com fundamento no V, do art. 1.030, CPC. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo regimental. 3.2. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.3. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.4. Nos termos do I, , do CPC, é art. 1.030, a justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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