Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.428.183
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PARECER COFEN
145/2018. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS EM DISPENSÁRIOS. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER DE NATUREZA
INTERPRETATIVA. TEMA 483 DO STJ. DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO EM
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. O Parecer 145/2018, editado pelo Conselho Federal de Enfermagem -
COFEN, limita-se a examinar a possibilidade de realização, por
enfermeiros, da atividade de dispensação de medicamentos em
dispensários. O ato não cria atribuição profissional nem altera o
regime jurídico da atividade. Trata-se apenas de manifestação
interpretativa acerca da legislação aplicável ao tema.
3. O entendimento externado pelo COFEN está em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmada no Tema 483
do STJ, segundo a qual não é obrigatória a presença de farmacêutico
em dispensários de medicamentos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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