Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.427.344
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TARIFA DE
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E LEGITIMIDADE ASSOCIATIVA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto aos
arts. 966, V, 1.036 e 1.039 do CPC, e por estar o acórdão recorrido
em harmonia com a orientação desta Corte, notadamente a Súmula n.
343 do STF.
2. A controvérsia: ação rescisória destinada a desconstituir acórdão
de ação civil pública que declarou a ilegalidade da cobrança da
tarifa de liquidação antecipada antes da Resolução n. 3.516/2007,
determinou a devolução simples e a publicação da parte dispositiva.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os pedidos.
4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos rescisórios,
fixou honorários e converteu o depósito do art. 968, II, do CPC em
multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022
do CPC; (ii) saber se há violação manifesta ao art. 966, V, do CPC
pela declaração de ilegalidade da TLA em período anterior à
Resolução n. 3.516/2007 e, se os arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei n.
4.595/1964 e as Resoluções CMN n. 2.303/1996 e n. 3.401/2006
autorizavam a cobrança, afastando-se a conclusão de abusividade;
(iii) saber se os arts. 1.036 e 1.039 do CPC impõem aplicação das
teses firmadas nos REsps n. 1.255.573/RS e n. 1.251.331/RS; (iv)
saber se o IDCC é ilegítimo à luz dos arts. 53, 54, II, 112, 113 e
187 do CC e do art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985; (v) saber se há
impossibilidade jurídica do pedido em razão de revisão abstrata de
cláusulas (art. 267, VI, do CPC/1973); (vi) saber se é necessária
autorização assemblear e limitação territorial (art. 2º-A da Lei n.
9.494/1997 e art. 16 da Lei n. 7.347/1985); e (vii) saber se houve
erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
estadual enfrentou de modo suficiente as questões necessárias e
afastou a pretensão de rediscussão, não se exigindo exame pontual de
todos os dispositivos legais citados quando adotados fundamentos
suficientes à resolução da controvérsia.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de ilegalidade da TLA e
compatibilização com a regulação setorial, por existir interpretação
controvertida à época do rescindendo, incidindo a Súmula n. 7 do
STJ quanto ao estado da controvérsia então vigente, por demandar
reexame fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC:
havendo distinguishing em relação aos repetitivos invocados e não
tratando o precedente especificamente da TLA, não há obrigatoriedade
de aplicação da tese firmada.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa da
associação em ACP; e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar
reexame do modo de constituição da entidade e do suposto erro de
fato debatido no processo originário.
10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à alegação de impossibilidade
jurídica do pedido: é possível o pedido genérico em ACP, com
indicação da rubrica TLA e a possibilidade de individualização na
fase de cumprimento.
11. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à desnecessidade de
autorização assemblear no regime de substituição processual do CDC;
e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar revisão fática do suposto
interesse meramente particular.
12. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao erro de fato: o tema foi
objeto de pronunciamento judicial, inviabilizando o manejo da
rescisória para reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as
questões essenciais e afasta pretensão de rediscutir o mérito. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos fundamentos sobre ilegalidade da
TLA e compatibilização com a regulação setorial, sendo incabível
rescisória quando havia interpretação controvertida à época. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC
diante do distinguishing, inexistindo obrigatoriedade de aplicação
dos repetitivos invocados. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à
legitimidade ativa de associação em ACP e incide a Súmula n. 7 do
STJ para afastar reexame fático do modo de constituição. 5.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido genérico em ACP com
indicação da rubrica TLA e individualização em cumprimento. 6.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à desnecessidade de autorização
assemblear no regime de substituição processual do CDC e incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar revisão fática. 7. Incide a Súmula
n. 7 do STJ quanto ao erro de fato já apreciado no rescindendo.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022, 966
V, 966 VIII § 1º, 1.036 e 1.039; CDC, art. 52 § 2º; Lei n.
4.595/1964, arts. 4 VI e IX e 9; Lei n. 7.347/1985, arts. 5 V e 16;
Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; CC, arts. 53, 54 II, 112, 113 e 187;
CPC/1973, arts. 267 VI e 283.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 343; STJ, Súmulas n.
7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.857.848/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt
nos EREsp n. 1.471.585/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, julgados em 17/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.596.440/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
12/12/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.408.382/PB, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014; STJ,
AgInt no REsp n. 1.799.930/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 26/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.098.449/MG, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026.
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