Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.426.770

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, não demonstração de ofensa aos arts. 125, II, e 1.025 do CPC e incidência da Súmula n. 518 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória do SFH em que se discutem a competência da Justiça Federal, a intervenção da CEF, a prescrição e a denunciação da lide. 3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, nessa parte, negou-lhe provimento; manteve a competência da Justiça Estadual e o desinteresse da CEF; determinou a suspensão pela afetação do Tema n. 1.039 do STJ; e indeferiu a denunciação da lide à luz do do CDC. art. 88 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há onze questões em discussão: (i) saber se a CEF deve representar o FCVS e intervir nas ações do com remessa dos autos à Justiça Federal ( SH/SFH, º; º-A, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, a Lei n. 12.409/2011, art. 1 Lei n. 12.409/2011, art. 1 c/c arts. 3º e 5º); (ii) definir se há assistência litisconsorcial da Lei n. 13.000/2014, CEF (CPC, ; (iii) verificar se a competência é da Justiça Federal quando art. 124) empresa pública federal figure como assistente (CF, I); (iv) analisar se art. 109, incide a Súmula n. 150 do STJ; (v) saber se cabe a remessa do feito ao Juízo federal na hipótese de intervenção da União ou de empresa pública (CPC, ; art. 45) (vi) saber se é cabível a denunciação da lide do agente financeiro e da construtora, por solidariedade e regresso (CPC, II; CC, ; (vii) examinar se há art. 125, art. 786) ilegitimidade passiva da seguradora e carecimento de ação (CPC, arts. 17 e 485, IV e VI); (viii) saber se se aplica o prequestionamento ficto (CPC, ; (ix) art. 1.025) verificar se há substituição processual pela CEF por superveniência da (CPC, ; (x) saber se houve ofensa à Súmula Lei n. 13.000/2014 art. 462) Vinculante n. 10 do STF; e (xi) analisar se é possível a aplicação da Resolução CCFCVS n. 404/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe examinar violação de dispositivo constitucional em recurso especial. 6. É incabível alegar, em recurso especial, ofensa a enunciado sumular. Incide na espécie a Súmula n. 518 do STJ. 7. As questões sobre competência e interesse da CEF já foram decididas na origem e transitaram em julgado. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83. 8. Os arts. 1.025, 462, 125, II, do CPC e 786 do CC não foram prequestionados; incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 9. Não se conhece de violação de resolução, por não se tratar de lei federal para fins do III, da CF. art. 105, 10. A multa por litigância de má-fé não se aplica, ausente reiteração de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. Incide a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso Tese de julgamento especial por violação de súmula. 2. É inviável analisar, em recurso especial, a alegação de ofensa constitucional. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à conclusão de alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 5. Atos infralegais não ensejam abertura da via especial. 6. Não se configura litigância de má-fé quando não há reiteração de recursos manifestamente protelatórios". CF, arts. 105, III, , e 109, I; CPC, arts. 17, 45, Dispositivos relevantes citados: a 124, 125, II, 462, 485, IV e VI, 1.015 e 1.025; CC, CDC, art. 786; art. 88; arts. 1º, 1º-A, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º; arts. Lei n. 12.409/2011, Lei n. 13.000/2014, 3º, 5º. STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. Jurisprudência relevante citada: 518, 211 e 83; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio REsp n. 2.129.315/SC, de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 19/8/2024; AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Mauro 25/8/2025; REsp n. 1.537.156/RS, Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/6/2024; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.658.454/SP, julgado em 31/8/2020.

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