Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.426.372
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. A ação revisional de contrato bancário, em razão de sua natureza dúplice, interrompe, para ambas as partes, o prazo prescricional relativo ao crédito discutido, que volta a fluir somente após o trânsito em julgado.
2. A propositura de ação impugnativa do débito, ainda que ajuizada pelo devedor, constitui causa interruptiva da prescrição nos termos do art. 202, I, do Código Civil, por evidenciar a ausência de inércia do credor na defesa de seu crédito.
3. A revisão, em recurso especial, de acórdão que reconhece a possibilidade de compensação de valores e afasta a prescrição, com base no exame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ e, sendo o acórdão alinhado à jurisprudência dominante, incide também a Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
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