Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.426.219
- Publicado em 21/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HERMAN BENJAMIN
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015: OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS NÃO UTILIZADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Nada há a prover acerca da alegação de obscuridade e contradição em relação ao Tema 181/STF, às Súmulas 283 e 284 do STF e à Súmula 7/STJ, uma vez que não foram aplicados tais óbices pela decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (fls. 971-977).
2. A controvérsia foi solucionada de forma a responder a todos os argumentos trazidos pelos embargantes, razão pela qual não se configurou erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional.
3. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não merecem prosperar Embargos de Declaração revestidos de caráter infringente.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
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