Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.426.130

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de lei federal e por não comprovação do dissídio jurisprudencial com falta de cotejo analítico, nos moldes do CPC e do RISTJ. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, envolvendo de plano de saúde após o término do manutenção/restabelecimento vínculo empregatício. 3. A Corte de origem manteve a decisão impugnada, reconheceu a preclusão da matéria suscitada e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do da art. 31 pela manutenção do ex-empregado em plano Lei n. 9.656/1998 individual/familiar após o cancelamento do contrato coletivo; (ii) saber se houve violação do º, § art. 1 1º, da pela afronta às normas da ANS diante da migração da Lei n. 9.656/1998 massa para nova operadora; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de manutenção em plano coletivo extinto e às alternativas de inclusão em novo plano coletivo ou portabilidade de carências. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre a preclusão da matéria, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. A imposição de óbice sumular na análise pela alínea , por consequência, afasta a o conhecimento por divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial Tese de julgamento não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. A incidência de óbice sumular na análise do recurso pela alínea inviabiliza o conhecimento da mesma a questão por divergência jurisprudencial". arts. 1º, § 1º, e 31; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, 1.029, § 1º, 507, 508 e 85, § 11; RISTJ, §§ 1º e 2º. art. 255, STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, REsp n. 2.069.535/SC, julgado em STJ, relator Ministro Moura 22/10/2025; AREsp n. 2.758.843/PR, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 23/6/2025; relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.549.851/AP, Turma, julgado em 31/3/2025.

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