Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.425.869
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto aos honorários, por estar o acórdão em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ, e inadmitiu-o quanto aos demais pontos, por ausência de demonstração de violação de lei federal e pela necessidade de reexame de provas. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em que se reconheceu a prescrição intercorrente. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, fixando honorários em 10% sobre o débito atualizado. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou as teses 1.1 e 1.2 do IAC n. 1/ STJ, afastou a tese 1.3 e majorou os honorários para 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conhecimento das razões do recurso fica restrito à análise das matérias não atingidas pela negativa de seguimento; (ii) saber se há nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial por alegada ausência de fundamentação; (iii) saber se o acórdão recorrido incorreu em deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, e do art. 93, IX, da CF; (iv) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente deve observar o art. 1.056 do CPC e a tese 1.3 do IAC n. 1/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A sistemática dos repetitivos (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC) impõe que a insurgência quanto ao enquadramento em precedente repetitivo seja deduzida por agravo interno no tribunal recorrido, restringindo o conhecimento nesta via.
7. Não há nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de fundamentação, pois o Tribunal de origem examinou os pontos suscitados e indicou expressamente os óbices ao processamento do recurso, notadamente a ausência de demonstração de violação de lei federal, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e, quanto aos honorários, a conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 1.076 do STJ.
8. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal.
9. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta, de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia; e o reconhecimento de violação ao art. 489 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, exige prévia e específica suscitação da omissão, obscuridade ou contradição em embargos de declaração, a fim de oportunizar ao órgão de origem a correção do vício.
10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com as teses 1.1 e 1.2 do IAC n. 1/STJ, reconhecendo a prescrição intercorrente após o fim do prazo de suspensão na vigência do CPC/1973 e afastando a incidência do art. 1.056 do CPC; e a revisão da conclusão acerca da paralisação do feito e do termo inicial da prescrição intercorrente, à luz dos atos processuais praticados, exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. A insurgência contra o enquadramento em precedente repetitivo deve ser manejada por agravo interno no tribunal de origem, o que limita o conhecimento do especial.
2. Não há nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de fundamentação quando examinados os pontos suscitados no recurso e indicados expressamente os óbices à sua admissibilidade.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia.
4. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal.
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, e 105, III, a; CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.030, § 2º, 1.056, 85, § 2º, 85, § 11, e 87, § 2º; CC, arts. 202, parágrafo único, e 2.028; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83,; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.140.633/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AREsp n. 2.986.414/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.411.017/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.215.537/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no REsp n. 2.096.215/AC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026.
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