Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.425.430
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE
POR FAIXA ETÁRIA. CARÁTER ABUSIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1.361.182/RS e
1.360.969/RS, firmou entendimento de que, nas relações jurídicas de
trato sucessivo, a pretensão de repetição de indébito sujeita-se à
prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da
propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável, sendo
trienal a prescrição da pretensão de repetição de indébito das
prestações pagas a maior (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002).
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 952, definiu que o
reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar
fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde
que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas
pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados
percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o
consumidor ou discriminem o idoso.
3. A Corte Estadual entendeu pela índole abusiva do percentual de
aumento aplicado no caso, considerando o reajuste superior a 100%
como desproporcional e em desacordo com as normas da legislação
consumerista.
4. A análise da natureza abusiva do percentual de reajuste aplicado
no caso concreto demandaria o reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. A alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal
não pode ser analisada em sede de recurso especial, conforme
entendimento pacificado no STJ.
6. Recurso especial parcialmente provido.
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