Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.425.232
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL DOS ALUGUÉIS, OMISSÃO
INEXISTENTE, INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE BENFEITORIAS. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de
fundamentação quanto ao art. 1.315 do CC e aos arts. 85, 240, 343 e
350 do CPC, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do
STJ) e por envolver a distribuição dos ônus da sucumbência com
revolvimento fático (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia versa
sobre ação de reintegração de posse c/c arbitramento de aluguéis,
com pedido de reintegração, arbitramento de aluguéis pelo uso
exclusivo e condenação à indenização correspondente.
3. Na sentença,
o Juízo de primeiro grau rejeitou a reintegração, arbitrou aluguel
mensal desde abril de 2017, fixou juros a partir da citação,
determinou compensação proporcional de IPTU e reconheceu sucumbência
recíproca com honorários fixados.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença, ratificando-a nos termos do art. 252 do
RITJSP, e majorou os honorários recursais.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e III, do CPC
por ausência de enfrentamento nos embargos de declaração; (ii) saber
se é exigível reconvenção para teses defensivas sobre benfeitorias e
acessões e se houve violação dos arts. 343 e 350, do CPC, e 1.315,
do CC; (iii) saber se o termo inicial dos aluguéis deve ser a data
da citação, conforme o art. 240 do CPC; e (iv) saber se a
distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários
observaram os arts. 85 e 86 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente,
rejeitando os embargos por seu caráter modificativo.
7. As acessões
e eventual indenização são matérias que devem ser arguidas em ação
própria, pois não apresentada reconvenção, tampouco foram debatidas
na instância de origem; a dedução de R$ 2.437,00 foi inovação
recursal; a compensação de IPTU foi deferida na proporção do
quinhão, nos termos do art. 1.315 do CC.
8. O termo inicial dos
aluguéis pode coincidir com a oposição extrajudicial inequívoca; no
caso, foi correta a fixação a partir da notificação extrajudicial,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. Havendo condenação líquida, os
honorários seguem o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ,
atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ, não havendo violação aos arts.
85 e 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso
especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os
pontos essenciais, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
I, II e III, do CPC. 2. A pretensão de indenização por benfeitorias
ou acessões deve ser veiculada pela via adequada, sendo inovação
recursal a exclusão de valores não debatidos na origem; a
compensação de IPTU observa o art. 1.315 do CC. 3. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos aluguéis na data
da oposição extrajudicial inequívoca. 4. Os honorários
sucumbenciais, em condenação líquida, devem observar o art. 85, §
2º, do CPC e estão de acordo com o Tema n. 1.076 do STJ, atraindo o
óbice da Súmula 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 240, 343, 350, 85, 86, 489, 1.022; CC, arts. 1.784, 1.314,
1.315, 1.255, 1.997, 2.020.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.583.973/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n.
570.723/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/3/2007; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022.
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