Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.424.933
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA NA ORIGEM. CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da existência de relação de consumo entre as partes; da abusividade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão; e da responsabilização pelo atraso na entrega da embarcação, com afastamento de caso fortuito/força maior ligado à pandemia da Covid-19.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a autora é destinatária final, reconheceu a natureza de contrato de adesão e a abusividade da cláusula de eleição de foro, além de afastar a incidência da pandemia como excludente de responsabilidade, por ausência de prova concreta da alegada dificuldade de insumos.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
Agravo interno improvido.
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