Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.424.763
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE
PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO NEGAR
PROVIMENTO.
1. Súmula 284/STF não aplicada. No mérito, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do
Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro
e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que a solução adotada seja
contrária aos interesses da parte recorrente.
2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, não
impugnado especificamente nas razões do recurso especial, inviabiliza o seu
conhecimento, nos termos da Súmula n. 283/STF. O Tribunal de origem manteve a
denegação da segurança com base na ausência de prova pré-constituída do direito
líquido e certo, fundamento que, por si só, sustenta a decisão.
3. A análise de mérito do recurso especial encontra ainda óbice na Súmula n.
280/STF, aplicada por analogia, uma vez que a resolução da controvérsia sobre a
correta base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
exigiria, inevitavelmente, a interpretação da legislação local que rege o
tributo, especificamente a Lei Municipal n. 5.986/2003.
4. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia principal com base em
fundamento eminentemente constitucional, ao invocar a tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal na ADPF n. 189. A competência para rever a aplicação, o alcance
ou a extensão de teses firmadas pela Suprema Corte, bem como para analisar a
validade de lei local em face de lei federal (art. 110 do CTN), é exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição
Federal.
5. Agravo interno provido em parte para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar provimento.
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