Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.424.474
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE RESERVA
MATEMÁTICA E CUSTEIO PRÉVIO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e por
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia refere-se à liquidação de sentença em previdência
complementar, envolvendo impugnação a laudo pericial e homologação
de cálculos, com discussão sobre compensação da diferença da reserva
matemática e formação de prévia fonte de custeio.
3. A Corte a quo rejeitou a impugnação ao laudo pericial, homologou
os cálculos e concluiu pela preclusão e pela proteção à coisa
julgada quanto ao recálculo e à compensação da reserva matemática,
desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por não enfrentamento de argumentos capazes
de infirmar a conclusão adotada, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do
CPC; (ii) definir se há omissão, obscuridade e contradição, em
ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se o acórdão
desconsiderou os arts. 1º, 17, 18 e 19 da LC n. 109/2001 quanto à
contratualidade, equilíbrio financeiro-atuarial e recomposição
integral das reservas; (iv) verificar se a homologação do laudo
pericial violou a coisa julgada e os parâmetros do título judicial,
em afronta aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o
acórdão enfrentou a matéria e demonstrou que a discussão sobre a
reserva matemática estava preclusa e protegida pela coisa julgada na
liquidação.
6. Os arts. 1º, 17, 18 e 19 da LC n. 109/2001 não foram apreciados
pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e
284 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento e
deficiência de fundamentação.
7. Na liquidação, é vedado rediscutir a lide ou modificar a
sentença, aplicando-se a proteção da coisa julgada (arts. 502 e 509,
§ 4º, do CPC) e o óbice da Súmula n. 83 do STJ; a necessidade de
prévia fonte de custeio deve ser arguida no conhecimento, não na
execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211
do STJ quando os dispositivos federais invocados não são apreciados
pelo acórdão recorrido ou a fundamentação é deficiente. 2. A Súmula
n. 83 do STJ e os arts. 502 e 509, § 4º, do CPC vedam a
rediscussão, na liquidação, de critérios não previstos no título,
inclusive da recomposição de reserva matemática e custeio prévio. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem enfrenta a controvérsia e fundamenta a preclusão e a coisa
julgada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I
e II, 502, 509, § 4º, e 525, § 1º, VII; LC n. 109/2001, arts. 1º,
17, 18 e 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.260/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025.
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