Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.423.508

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 494 E 505 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se constata nenhuma omissão ou contradição sobre ponto relevante, mas o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. Da leitura das razões do recurso especial, verifica-se a deficiência da fundamentação recursal, pois o recorrente limitou-se a apontar violação aos arts. 494 e 505 do CPC, sem esclarecer quais incisos teriam sido violados pelo Tribunal de origem, o que impede o correto entendimento da impugnação apresentada pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 3. Ainda que assim não fosse, é certo que não houve pronunciamento estadual acerca dos mencionados dispositivos legais, nem foi suscitada a manifestação sobre o tema por meio dos aclaratórios opostos na origem, o que revela a ausência de prequestionamento do tema aventado no recurso especial, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte. 4. Agravo interno desprovido.

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