Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.421.777
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ART. 535, § 8º, DO CPC. EXCEÇÃO EXCLUSIVA DO EXECUTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que, no tocante à decadência bienal da ação rescisória ajuizada pela parte autora, deve ser utilizada a regra geral constante do art. 975 do Código de Processo Civil (CPC), visto que a exceção constante do art. 535, § 8º, daquele diploma legal é exclusiva do executado e não se aplica ao credor. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.362.394/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 19/12/2023.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.