Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.421.656

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DESPROPORCIONALIDADE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença, no qual se reconheceu o descumprimento de tutela de urgência e a incidência de multa diária, com discussão sobre o arbitramento do valor oportunamente em primeiro grau. 3. A Corte manteve o reconhecimento de descumprimento imotivado e a a quo incidência de astreintes, vedando a deliberação sobre o valor no segundo grau por supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à desproporcionalidade das astreintes, em violação ao II, do CPC; (ii) art. 1.022, saber se a multa diária foi fixada em patamar exorbitante, exigindo redução, à luz do § 1º, do CPC; e (iii) saber se o montante das astreintes configurou art. 537, enriquecimento sem causa, nos termos do do CC. art. 884 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao II, do CPC, pois os embargos de declaração art. 1.022, foram rejeitados ao fundamento de inexistência de obscuridade, com expressa indicação de que a discussão do valor das astreintes ocorrerá oportunamente no primeiro grau. 6. As teses de redução do valor das astreintes por desproporcionalidade e de enriquecimento sem causa não podem ser conhecidas, porque não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não se verifica violação ao II, do CPC quando Tese de julgamento art. 1.022, o Tribunal de origem aprecia a matéria nos embargos de declaração e indica a necessidade de discussão do valor das astreintes no primeiro grau. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ às teses de redução das astreintes e de enriquecimento sem causa não examinadas pelo Tribunal de origem”. CPC, arts. 1.022, II, 537, § 1º, 85, § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 884 STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211 Jurisprudência relevante citada:

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