Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.421.630
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARBITRAGEM. SÚMULAS
5, 7 E 83/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DO VALE-PEDÁGIO. BOA-FÉ OBJETIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: a decisão
agravada apresentou fundamentação suficiente e enfrentou a questão
central, não sendo exigível pronunciamento analítico sobre todos os
argumentos, nos termos do art. 489 do CPC e da jurisprudência do
STJ.
2. Incidência do princípio da dialeticidade: o agravo interno não
impugnou de modo específico e qualificado a ratio decidendi,
limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas.
3. Cláusula compromissória arbitral: a revisão do entendimento das
instâncias ordinárias demanda reexame de cláusulas contratuais e da
moldura fático-probatória, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ,
não se tratando de simples revaloração jurídica.
4. Prazo prescricional do vale-pedágio: o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação consolidada do STJ quanto à incidência
do prazo decenal às pretensões anteriores à vigência da Lei
14.229/2021, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Natureza jurídica da verba do art. 8º da Lei 10.209/2001: a
pretensa qualificação como penalidade legal/indenização civil
exigiria redefinição da causa de pedir material e reexame do
contexto negocial e fático delineado, incidindo a Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
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