Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.421.124
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 560 e 561 do CPC e aos arts. 1.196 e 1.200 do CC, e por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto aos instrumentos internacionais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse de imóvel, com pedido de proteção possessória e inversão do ônus de sucumbência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte a quo reformou a sentença para julgar procedentes os pedidos, reintegrando o autor na posse e invertendo o ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 560 e 561 do CPC diante da alegada ausência de delimitação da área esbulhada e da não demonstração da posse do autor; (ii) saber se foi comprovada a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, nos termos do do CPC; (iii) saber se os arts. art. 561 1.196 e 1.200 do CC foram violados pelo reconhecimento de esbulho apesar da posse alegadamente justa, pacífica e de boa-fé dos recorrentes desde 2011; (iv) saber se a decisão afrontou o artigo XXV, item 1, da Declaração Universal de Direitos Humanos ao violar o direito à moradia; (v) saber se houve violação ao artigo 11, item 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; e (vi) saber se ocorreu ingerência indevida no domicílio, em afronta ao artigo 17, itens 1 e 2, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à posse anterior e ao esbulho, reconhecidos pelas instâncias ordinárias, e quanto à ausência de abandono do bem.
7. Aplica-se novamente a Súmula n. 7 do STJ às alegações relativas aos arts. 1.196 e 1.200 do CC, pois a conclusão sobre invasão e inexistência de abandono é fática e não comporta revisão.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos instrumentos internacionais (Declaração Universal de Direitos Humanos, PIDESC e PIDCP), por ausência de debate no acórdão recorrido e inexistência de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas Tese de julgamento fáticas sobre posse anterior, esbulho e inexistência de abandono na ação de reintegração de posse.
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento das alegadas violações de instrumentos internacionais. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto às alegações de ofensa aos instrumentos internacionais". CPC, arts. 560, 561 e 85, § 11; CC, arts. 1.196, Dispositivos relevantes citados: 1.200 e 1.223 STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 284; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de AREsp n. 2.108.368/MA, Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/12/2022; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em REsp n. 1.390.517/PE, 30/5/2018.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.