Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.421.043
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 93, IX, da CF/88 possui natureza eminentemente constitucional e não pode ser apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento específico das teses federais suscitadas, sendo insuficiente a invocação de prequestionamento implícito quando o acórdão recorrido não delibera sobre os dispositivos legais sob o viés pretendido pela parte, hipótese em que incide a Súmula 211/STJ.
3. É compatível a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 com a ausência de prequestionamento, quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia com outros fundamentos que entende suficientes, sem enfrentar especificamente todos os dispositivos indicados pela parte.
4. A revisão, em recurso especial, do percentual de honorários advocatícios fixado com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC, com base em critérios como complexidade da causa, zelo profissional e tempo de tramitação, demanda reexame de matéria fático-probatória e encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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