Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.420.922
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da
personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o
consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato
de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao
ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo
societário adotado. [...] O veto ao § 1º do art. 28 do Código de
Defesa do Consumidor não teve o condão de impossibilitar a
responsabilização pessoal do acionista controlador e das demais
figuras nele elencadas (sócio majoritário, sócios-gerentes,
administradores societários e sociedades integrantes de grupo
societário), mas apenas eliminar possível redundância no texto
legal. [...] O processamento de pedido de recuperação judicial da
empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não
impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios,
visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o
patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de
soerguimento." (REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de
15/9/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
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