Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.420.503
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demandaria análise de fatos e provas, sendo suficiente a leitura do acórdão para demonstrar a violação aos dispositivos de direito federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto contra decisão colegiada é admissível, considerando os requisitos legais e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, conforme disposto no do Código de art. 1.021 Processo Civil e no do Regimento Interno do Superior art. 258 Tribunal de Justiça. 5. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada é inadmissível, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
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