Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.419.958

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. . SÚMULA N. 7/STJ FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. . SÚMULA N. 283/STF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Na hipótese dos auto, a decisão embargada foi clara ao estabelecer que "à vista 'da documentação juntada aos autos, a fls. ', a interrupção 345/347 da prescrição se deu em e a ação foi ajuizada em concluindo pela 10/02/2000 inexistência de prescrição." Dessa forma, está evidenciado que a Corte de origem estabeleceu que a contagem original da prescrição ocorreu antes da metade dos 5 (cinco) anos, razão pela qual não há que falar em prescrição e, ainda, que a reavaliação de tal premissa demanda reexame do contexto fático- probatório – notadamente quanto à natureza e ao alcance da “documentação juntada aos autos, a fls. ”, providência vedada em sede de recurso 345/347 especial, nos termos da . Súmula n. 7/STJ 2. Ademais, a decisão atacada estabeleceu que a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo", conforme dispõe a . Súmula n. 383/STF 3. Portanto, inexiste omissão ou contradição, razão pela qual não há falar em ofensa ao do Código de Processo Civil. Nesse sentido: art. 1.022 AgInt no , relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, AREsp n. 1.878.277/DF Primeira Turma, julgado em DJe de AgInt no 4/12/2023, 7/12/2023; , relator Ministro Mauro Campbell Marques, AREsp n. 2.156.525/SP Segunda Turma, julgado em DJe de 28/11/2022, 2/12/2022. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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