Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.419.737
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AVAL E AUTONOMIA CAMBIAL. REVELIA, LIMITES DA APELAÇÃO E
VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial por ausência
de contrariedade aos arts. 344 e 1.013 do CPC, incidência da Súmula
n. 7 do STJ e aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia envolve embargos à execução de título executivo
extrajudicial, com discussão sobre a validade e a autonomia do aval
prestado em cédula de crédito bancário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
reconheceu a insubsistência da execução em relação ao embargante e
fixou honorários em 5% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação da embargada e julgou
prejudicado o recurso adesivo do embargante, afirmando a autonomia
do aval e a impossibilidade de exoneração do avalista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 344 do CPC pela desconsideração dos efeitos da revelia; (ii)
saber se houve violação do art. 345 do CPC ao afastar os efeitos da
revelia; (iii) saber se o acórdão extrapolou os limites da
devolutividade da apelação em afronta ao art. 1.013, caput e § 1º,
do CPC; (iv) saber se o aval é inválido por erro substancial, à luz
do art. 138 do Código Civil; (v) saber se houve coação conforme o
art. 151 do Código Civil; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial com os REsp 1.333.431/PR e 1.560.576/ES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A presunção da revelia é relativa e não se aplica automaticamente
em matéria de direito sobre validade e autonomia do aval; a revisão
demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. Quanto aos arts. 344 e 345 do CPC e ao art. 1.013 do CPC, a
argumentação foi genérica, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284
do STF.
8. As alegações de erro substancial (art. 138 do CC) e coação (art.
151 do CC) não foram prequestionadas, aplicando-se a Súmula n. 211
do STJ.
9. O dissídio não se configurou por ausência de similitude fática
com os paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à aplicação da revelia
e à validade do aval. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do
STF diante da deficiência de fundamentação sobre os arts. 344, 345
e 1.013 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de
prequestionamento dos arts. 138 e 151 do Código Civil. 4. Não se
configura o dissídio jurisprudencial por falta de similitude fática
com os precedentes indicados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, 1.013, 85 §
11; CC, arts. 138, 151; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1744054/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023.
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