Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.419.322
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SEGUNDA PENHORA REALIZADA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 851 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. No caso dos autos, a Corte de origem decidiu que seria possível a nova constrição, sob o fundamento de que a primeira penhora, feita no rosto dos autos de inventário, consistia em mera expectativa de direito.
2. O rol do art. 851 do Código de Processo Civil (CPC) é exemplificativo, no entanto a realização da segunda penhora é admitida apenas em hipóteses excepcionais.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as constrições judiciais ao patrimônio do devedor devem ser realizadas a fim de garantir a satisfação da dívida, tendo como limite o valor suficiente para tanto, com os devidos acréscimos legais. A admissão de nova penhora, quando já anteriormente garantido o valor da dívida, ofende o princípio da menor onerosidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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