Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.419.297

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM COMUM COM APURAÇÃO DE HAVERES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos indicados e por falta de cotejo analítico, bem como com incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de reconhecimento e resolução de sociedade de fato apuração e cobrança de haveres. O valor da causa foi c/c fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos com condenação do autor ao pagamento de custas e de honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a sociedade em comum, declarar a participação do autor em 25%, dissolver a sociedade com data-base em determinar apuração de haveres pelo balanço de determinação com 28/3/2021, juros desde a citação e correção desde a dissolução e fixar os honorários em 15% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de sociedade exigiria contrato escrito com violação dos arts. 997 e 1.055, § 2º, do Código Civil; e (ii) saber se houve dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e divergência interpretativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A indicação genérica de violação dos arts. 997 e 1.055, § 2º, do CC é insuficiente, ficando desacompanhada de argumentação específica, demonstrando a contrariedade ao conteúdo normativo dos dispositivos e incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 7. O dissídio não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ por ausência de cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da divergência, mantendo-se a decisão de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido. : "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do Tese de julgamento recurso especial não apresentam fundamentação específica capaz de demonstrar a violação dos dispositivos legais apontados. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa". CC, arts. 997, 1.006, 1.029 e 1.055, § 2º; CPC, Dispositivos relevantes citados: arts. 606 e 1.029, § 1º; CF, III, ; RISTJ, § 1º. art. 105, a e c art. 255, STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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