Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.418.587
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, por não demonstrada violação dos arts. 550, 443 e 553 do CPC e por falta de comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas, com apuração de eventual saldo credor ou devedor. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do IX, do CPC, em razão do falecimento do réu e da natureza art. 485, personalíssima da obrigação de prestar contas. 4. A Corte de origem manteve a extinção sem julgamento do mérito, assentando que a primeira fase não se concluiu após a anulação da sentença que condenara a prestar contas e registrando a pendência de instrução pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC por omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação quanto à superação da primeira fase, à necessidade de prova oral e ao afastamento de precedentes; (ii) saber se houve violação do , §§ art. 550, caput 2º, 5º e 6º, do CPC porque a primeira fase teria sido superada por acordo, impondo o prosseguimento para a perícia e julgamento das contas; (iii) saber se houve violação do II, do CPC por se tratar de matéria técnica que exigiria perícia art. 443, e não prova oral; (iv) saber se houve violação do do CPC para admitir o art. 553 processamento em apenso e a atuação do inventariante quando já apresentadas as contas; e (v) saber se foi comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão enfrentou a matéria e concluiu inexistir omissão, obscuridade ou contradição, pois a sentença que determinara a prestação de contas foi anulada, a primeira fase não se findou e havia pendência de instrução, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC.
7. Não ficou demonstrada a vulneração dos arts. 550, , §§ 2º, 5º e 6º; 443, II; caput e 553 do CPC, pois as razões recursais foram genéricas e sem confronto analítico com os fundamentos do acórdão, incidindo, no caso, a Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, sendo insuficiente a transcrição de ementas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, Tese de julgamento do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as teses e conclui pela inexistência de decisão que encerre a primeira fase e pela pendência de instrução.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial não demonstram, de forma específica, a ofensa aos arts. 550, , §§ 2º, 5º e 6º; 443, II; e 553 do CPC. 3. O caput dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, VI, 1.022, II, 1.029, § Dispositivos relevantes citados: 1º, 550, , §§ 2º, 5º, 6º, 553, 443, II, 485, IX, 85, § 11; CC, RISTJ, caput art. 1.020; §§ 1º, 2º; CF, III, , . art. 255, art. 105, a c STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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