Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.418.543

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE VARA ESPECIALIZADA E CONEXÃO. CISÃO DO FEITO E REMESSA À VARA CÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC) e aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, indeferindo o efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da vara de relações de consumo para pedidos contra o condomínio e determinou a redistribuição do feito às varas cíveis, com prosseguimento na vara especializada quanto à construtora. 3. A Corte a quo manteve a decisão agravada e não proveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com violação dos arts. 1.022, caput e I, II e III, e 489, § 1º, III a VI, do CPC e 927, § 1º, do CPC; (ii) saber se a competência da vara especializada de consumo atrai o julgamento conjunto de causas conexas, nos termos dos arts. 44 e 55, § 3º, do CPC; (iii) saber se a cisão do feito afronta os arts. 4º, 8º, 317 e 321 do CPC por violar eficiência, economia e duração razoável; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à vis attractiva das varas especializadas e à reunião de processos conexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 1.022, caput e I a III, e 489, § 1º, III a VI, do CPC e 927, § 1º, do CPC, pois o Tribunal enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses e rejeitou os embargos por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. 6. A competência absoluta da vara especializada de consumo, aliada à conexão fática e jurídica entre os pedidos, impõe julgamento conjunto e afasta a cisão, nos termos dos arts. 44 e 55, § 3º, do CPC, preservando-se eficiência, economia e duração razoável à luz dos arts. 4, 8, 317 e 321 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, caput e I a III, e 489, § 1º, III a VI, do CPC e 927, § 1º, do CPC, quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões suscitadas; 2. A competência absoluta da vara especializada de consumo, diante da conexão, impõe julgamento conjunto dos pedidos e afasta a cisão, nos termos dos arts. 44 e 55, § 3º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 927, § 1º, 44, 55, § 3º, 4º, 8º, 317, 321 e 64; LOJ/BA, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, REsp n. 127.082/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 17/5/1999; STJ, REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023.

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