Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.418.376
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS EM RETRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS EM QUARTOS DE
HOTEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CRITÉRIO DE CÁLCULO E
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, vulneração não
demonstrada do art. 86 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
dissídio jurisprudencial não comprovado nos moldes do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia
diz respeito a ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e
danos, com pedidos de tutela inibitória e cobrança de parcelas de
direitos autorais pela execução de obras musicais e audiovisuais em
quartos de hotel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu
a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por
falta de interesse processual, revogou a tutela de urgência e
condenou o autor ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de
origem afastou a extinção sem mérito, julgou parcialmente procedente
a ação, restabeleceu a tutela de urgência, condenou ao pagamento de
valores apurados por perícia e fixou liquidação das parcelas
vincendas, além de redistribuir a sucumbência proporcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se
houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de
enfrentamento integral dos argumentos e de distinção/superação de
precedentes; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II,
parágrafo único, II, do CPC por omissões quanto aos critérios
periciais e à sucumbência; (iii) saber se é aplicável o art. 86,
parágrafo único, do CPC para reconhecer sucumbência mínima; (iv)
saber se o art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento
pretendido; (v) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 11, do
CPC quanto aos honorários e majoração recursal; (vi) saber se houve
afronta ao art. 927 do CPC e ao Tema 1066 do STJ; e (vii) saber se
há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não
ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, pois
o acórdão enfrentou os pontos essenciais, distinguiu "taxa de
ocupação" e "taxa de audiência", justificou a perícia e aplicou o
Tema 1066; os embargos de declaração buscavam rediscussão de
mérito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
extensão da sucumbência e dos critérios periciais, e aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF à invocação isolada do art. 1.025
do CPC.
8. Não ocorreu a ofensa ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, pois
a revisão dos honorários demandaria revolvimento fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Não ocorreu a ofensa ao art. 927
do CPC, porque o acórdão observou o Tema 1066 e remeteu a
quantificação aos elementos do caso; o dissídio não foi comprovado
por ausência de cotejo analítico, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido
para se conhecer do especial e negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento:
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta as questões relevantes e aplica precedente
repetitivo; incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de prova
pericial e da extensão da sucumbência. 2. Os embargos de declaração
não se prestam à rediscussão de mérito; a alegação de
prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC, isoladamente, não
configura violação autônoma, aplicando-se, por analogia, a Súmula n.
284 do STF. 3. A revisão dos honorários e da sucumbência
proporcional demanda revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ. 4. Não há violação ao art. 927 do CPC quando observado o Tema
1066; o dissídio não comprovado atrai a incidência da Súmula n. 83
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 489,
497, 927, 1.013, 1.022, 1.025 e 1.029; CF, arts. 62 e 105; Lei n.
9.610/1998, arts. 68 e 105; Lei n. 11.771/2008, art. 23; RISTJ, art.
255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no
Ag n. 938.715/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 6/5/2008; STJ, AgInt no REsp n. 1.511.132/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017; STJ,
AgInt no REsp n. 1.275.239/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16/2/2017; STJ, REsp n. 1.873.611/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
24/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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